Ao menos 10 candidatas classificadas no concurso público para o Corpo de Bombeiros entraram com ações no Tribunal de Justiça contra a reserva de apenas 10% das vagas às mulheres no certame. A defesa das candidatas aponta inconstitucionalidade e discriminação de gênero na regra que impediu suas convocações para ocupar vagas na instituição.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) convocou 100 aprovados no concurso para o Corpo de Bombeiros, sendo 90 homens e 10 mulheres, seguindo entendimento da lei complementar estadual nº 530/2014.
Em um dos casos, ao qual o Midiajur teve acesso, a candidata ficou na 96ª posição da classificação geral, considerando homens e mulheres. Entre as mulheres, ela é a 24ª colocada. Contudo, não foi convocada entre os 100 chamados pelo Estado por causa da destinação de apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino.
Os advogados Daniele Souza Anjos Alexandre e Reinaldo Sousa Santos Junior apontam que a candidata se inscreveu na modalidade de ampla concorrência para mulheres, ou seja, quem garantir a melhor nota estaria classificado. Na época, o governador Mauro Mendes (União Brasil) anunciou que seriam convocados 400 candidatos, o que não se concretizou.
A nota dessa candidata foi de 50,250 e a do último homem convocado na ampla concorrência foi de 49,250, uma diferença de um ponto para baixo. No total, quatro homens com a mesma nota que ela e três com notas menores foram convocados pelo simples fato de serem homens.
A defesa aponta que no edital não havia requisitos diferentes para as mulheres quanto à natureza do cargo, mas houve distinção contra eles no momento da convocação. Aponta ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de requisitos diferenciados "quando a natureza do cargo o exigir" apenas.
Contudo, o artigo nº 28 da LC n° 530/2014 limita as mulheres a compor no máximo a 10% do efetivo do quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar.
Em 15 de junho, o desembargador Mario Kono negou pedido de liminar para que a candidata passasse pelo procedimento de matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar. O mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado.
"Não obstante tais alegações, de uma análise perfunctória dos autos, cabível neste momento processual, verifica-se que a regra contida no subitem 5.1 do Edital, que estabelece a reserva de 10% das vagas do certame às candidatas do sexo feminino advém do artigo 28 da Lei Complementar Estadual n. 530/2014, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, que se encontra vigente, sem qualquer restrição de eficácia as suas normas", afirmou o magistrado.
Para Kono, "apesar da alegação de inconstitucionalidade incidenter tantum, tal circunstância não é suficiente para garantir sua convocação, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei que limitou em 10% a participação do gênero feminino no certame é um antecedente lógico de mérito, ou seja, matéria que deverá ser apreciada pelo colegiado e, acaso acolhida, submetida ao Órgão Especial para apreciação, conforme disposição do artigo 948 do CPC".
MIDIA JUR