O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, anulou a condenação por tráfico de drogas de um homem que teve a casa invadida pela polícia, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências prévias.
A decisão foi tomada por André Mendonça no Habeas Corpus (HC) 230560.
O homem foi condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença do acusado de tráfico foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), e habeas corpus foi rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa do homem alegou no STF que o ingresso forçado dos policiais se dera de forma ilícita, embasado exclusivamente em denúncia anônima.
André Mendonça verificou em sua decisão que o contexto da ação policial desrespeitou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal).
Em sua decisão, o ministro do STF explicou que, de acordo com o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é imprescindível para a licitude do ingresso domiciliar, exceto se houver "fundadas razões" que o autorizem.
Essa suspeita, por sua vez, deve estar baseada em fatos concretos, e não apenas em suposições, de acordo com ele.
Mendonça lembrou que o STF admite a denúncia anônima como base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências para averiguar os fatos noticiados.
No caso, de acordo com o ministro do STF, a denúncia sobre movimentação suspeita e a afirmação de que o homem seria conhecido no meio policial são insuficientes para justificar o ingresso.
Outro ponto observado por Mendonça em sua decisão foi uma outra decisão do STF no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral) de que a licitude da entrada policial forçada em domicílio exige a demonstração de fundadas razões, anteriores à diligência, que indiquem, de forma concreta, a ocorrência do crime.
De acordo com Mendonça, a apreensão de drogas na moradia não afasta a nulidade porque, de acordo com entendimento do STF, a entrada forçada, sem justificativa prévia, é arbitrária, e o flagrante, posterior ao ingresso, não justifica a medida.
O ministro do STF ainda afirmou que a “ilegalidade da diligência torna ilícitos os elementos de prova dela decorrentes, e esse vício, por envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na nulidade da condenação”.
GAZETA BRASIL