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FIM DA REGALIA

TJ derruba trecho de lei que previa limite de idade para ingresso de militares via concurso público no estado

Trecho da lei que permitia militares com mais de 35 anos foi declarado inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) derrubou um privilégio que militares de Mato Grosso tinham em relação à idade máxima de ingresso na Polícia e Bombeiros Militares. Agora, os candidatos em concurso público para ingresso nas forças, que já fazem parte de uma das duas corporações, devem ter, no máximo, 35 anos – como qualquer outro candidato que disputa as vagas.

Os magistrados do Órgão Especial seguiram por unanimidade o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (PGJ). A sessão de julgamento ocorreu no último dia 19 de outubro.

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Nos autos, a PGJ ataca o §1º do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares), que coloca a idade máxima de até 35 anos para homens e mulheres que desejam ingressar nas forças. A restrição, porém, "não se aplica aos militares estaduais da ativa", conforme estabelece o próprio dispositivo legal.

Na avaliação da PGJ, o privilégio dado aos militares de Mato Grosso "amplia a desigualdade" entre os candidatos.

"O Estado de Mato Grosso amplia a desvantagem daqueles que não se encontram nessa categoria, em consequente restrição do acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos", defende a ADI.

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho concordou com a fundamentação. Em sua avaliação, a regra etária não atinge somente os militares, representando uma desvantagem não só aos candidatos que não fazem parte da administração pública, mas também de qualquer outra classe de servidores.

"Não representam circunstâncias afetas apenas a essa categoria, mas dizem respeito a toda e qualquer classe de servidor efetivo que exerce cargo na Administração Pública", analisou o desembargador.

O Estado de Mato Grosso ainda pode recorrer da decisão.

FOLHA MAX

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