A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o uso de “arma de brinquedo” durante um roubo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o uso de “arma de brinquedo” durante um roubo configura grave ameaça, o que impede a substituição da pena de prisão por medidas cautelares alternativas.
A decisão foi tomada em um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que havia condenado um homem a duas penas restritivas de direito por um roubo cometido em uma agência terceirizada dos Correios. O réu havia imobilizado pessoas e retirado R$ 250 do caixa com o uso de uma arma de brinquedo.
O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, entendeu que a decisão do TJ-RJ contrariou o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência do STJ. Ele explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
O ministro citou autores da área criminal para explicar que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça, caracterizando o crime de roubo. Essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima, conforme destacou o relator.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, afirmou o ministro em um posicionamento seguido pela maioria do colegiado.