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ATAQUE EM CONFRESA

Integrante do "Novo Cangaço" é condenado a 56 anos de prisão

Paulo Sergio Alberto de Lima foi um dos dois assaltantes presos pelo crime; 18 morreram


A Justiça condenou o assaltante Paulo Sergio Alberto de Lima a 56 anos de prisão, em regime fechado, por participação no ataque à transportadora de valores Brink"s, em Confresa ( a 1.050 km de Cuiabá), no ano passado.

A decisão é assinada pela juíza Ana Cristina Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e foi publicada nesta terça-feira (30). A magistrada manteve a prisão do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Ela também determinou a transferência dele para a Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. Atualmente, ele está recluso Unidade Penal Regional de Palmas (TO).

O ataque ocorreu no dia 9 de abril e aterrorizou a pacata cidade do interior de Mato Grosso. No total, 20 ladrões participaram da ação. Desses, 18 foram mortos em confronto com agentes das Forças de Segurança do Estado e dois foram presos.

Paulo foi o primeiro a ser detido, no dia 11 de abril, após ser flagrado em uma fazenda no Município de Pium, interior do Tocantins, fazendo um funcionário como refém.

Na decisão, a juíza citou que a função dele dentro do grupo criminoso era de "grande importância", pois consistia na violação do cofre da Brink"s.

A magistrada ainda rechaçou argumentos da defesa de que ele não participou do ataque ao Batalhão da Polícia Militar, roubo e incêndio de veículo, e disparos de arma de fogo.

Ele foi sentenciado pelos crimes de organização criminosa, roubo qualificado e majorado, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo, incêndio, dano qualificado e concurso material.

"In casu, mesmo que Paulo Sérgio não tenha pessoal e diretamente roubado e incendiado veículos, portado e disparado armas de fogo de uso restrito e causado dano ao patrimônio público na contra um caminhão do Corpo de Bombeiros, é evidente que a ação criminosa aconteceu com a pluralidade de agentes e condutas diversas, as quais tinham relevância causal entre si e estavam unidas por um liame subjetivo, e com união de desígnios dos agentes, visto que todos participaram da empreitada criminosa com um objetivo uno", escreveu.

"Assim sendo, visto que restou demonstrado que a conduta de arrombar o cofre exercida por Paulo Sérgio foi certamente de grande importância para a empreitada criminosa e cuja intenção do agente certamente não foi de participar de crime menos grave deverá o acusado responder pelas penas dos crimes cometidos, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal", acrescentou.

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