Toffoli não viu ilegalidade em antecipação da data da eleição da Mesa
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que tentava anular a eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Com a decisão, o pleito que definiu o deputado estadual Max Russi (PSB) como novo presidente e Dr. João (MDB) como primeiro-secretário do parlamento estadual está mantido.
O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e era baseado no regimento interno da ALMT, que prevê a realização da eleição na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo. No entanto, a definição para o comando da próxima legislatura se deu no último dia 7 de agosto, contrariando o previsto na legislação que rege a Casa de Leis.
Na petição, o procurador-geral da República apontou uma jurisprudência que admite a eleição antecipada para a Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, mas desde que atendidos os critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Para a PGR, a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito, já é viável realizar a eleição para a Mesa que assumirá no ano seguinte.
Segundo o procurador, a opção da Assembleia Legislativa pela escolha em momento anterior ao previsto esbarra no princípio da contemporaneidade das eleições relacionadas a mandatos e no dever de fiscalização e de avaliação dos parlamentares por seus pares, que resulta do regime democrático adotado pelo constituinte, bem como do pluralismo político. Até mesmo a data prevista no regimento interno, segundo a PGR, estaria incorreta, devendo ser declarada inconstitucional.
A ALMT se manifestou nos autos, apontando que o artigo apontado do regimento interno da Casa não possui mais eficácia, pois foi revogado tacitamente por uma legislação contida na Constituição Estadual de Mato Grosso. A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.
A tese do Legislativo Estadual foi acatada pelo ministro, que entendeu que houve perda do objeto, por conta da revogação tácita do trecho do regimento interno por legislação superveniente, não impugnada. Segundo o magistrado, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
O ministro detalhou que houve, dessa forma, sucessivas alterações na constituição estadual que dispuseram de modo diverso ao previsto no regimento interno da Assembleia. A emenda constitucional que alterou o texto prevê que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo e não na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo.
"In casu, portanto, forçoso concluir que a presente ação direta de inconstitucionalidade não comporta conhecimento, porquanto seu objeto foi tacitamente revogado por legislação superveniente, não impugnada pelo requerente. Ademais, como reforço argumentativo, mesmo que possível a verificação da higidez constitucional do dispositivo regimental, e caso fosse constatada sua inconstitucionalidade, ainda subsistiria no ordenamento jurídico as disposições da Constituição Estadual, tornando inócuo eventual pronunciamento judicial. Ante o exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade", aponta a decisão.