A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou o pedido de uma candidata ao concurso de policial penal em Mato Grosso, desclassificada por omitir da fase de investigação social que já havia sido processada por ameaça. Os magistrados seguiram por maioria o voto da desembargadora Maria Erotides Kneip, que discordou do relator do caso, o também desembargador Márcio Vidal. A sessão de julgamento ocorreu no dia 3 de outubro de 2022.
Segundo informações do processo, a candidata respondeu a um termo circunstanciado de ocorrência (TCO), no ano de 2016, após entrar numa discussão de trânsito com seu então namorado e outro homem, identificado como "vítima" nos autos. Não há detalhes sobre os motivos ou o teor do desentendimento.
Na primeira instância do Poder Judiciário Estadual, a candidata obteve uma vitória temporária, ganhando o direito de disputar as fases seguintes do concurso.
"Inclusive pode ser constatado pelos autos do processo que eu não tive nenhum tipo de punição (transação penal) audiência realizada no dia 23/08/2016 às 11 h 37 min. O TCO passou despercebido em decorrência do tempo transcorrido, não foi uma omissão, não teria problema em colocar pois a sentença não consta como antecedentes criminais e consequentemente decreta a extinção da punibilidade", defende a candidata.
O desembargador Márcio Vidal, relator do caso, concordou com a candidata dizendo que sua eliminação na fase de investigação social, por omitir ao fato de ter respondido ao processo, não se pautou na "razoabilidade, sobretudo porque sequer houve condenação criminal, mas tão somente a lavratura de um TCO, não se evidenciando falta de honestidade do candidato, e tampouco a omissão de informações relevantes".
Maria Erotides Kneip, entretanto, não concordou com o colega da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, e lembrou que a candidata poderia até mesmo responder administrativamente caso fosse admitida no serviço público.
"A ocultação de informação para análise de idoneidade moral é causa, também, de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para o fim de excluir o candidato em concurso público, caso este venha a tomar posse em cargo público, cuja verdade seja revelada posteriormente, mormente em se tratando cargo relacionado à área da segurança pública, como é caso em tela, onde a Impetrante concorre ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo", advertiu a desembargador.
O placar final ficou em 3 x 2 contra a candidata, que ainda pode entrar com um recurso contra a decisão.
DIEGO FREDERICI | FOLHA MAX