A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou um recurso do empresário Lindomar Farias Santos e da empresa Farias Santos & Faria Zampa Ltda e determinou o bloqueio de pouco mais de R$ 5 milhões. O processo apura uma improbidade administrativa cometida pelo irmão dele, Wanderlei Farias Santos, quando era prefeito de Barra do Garças ( a 511 km de Cuiabá).
A ação trata de fraudes na aquisição de combustíveis acompanhada da contratação da empresa ligada ao vínculo familiar do gestor público.
De acordo com o documento, durante a fase processual, foi apontado indícios suficientes de que nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, a empresa Farias Santos & Farias manteve vínculos contratuais com a prefeitura de Barra do Garças quando Wanderlei atuava como prefeito.
À época, Wanderlei homologou procedimentos de licitação e assinou contratos com a empresa. O juiz Antônio Veloso Peleja Júnior apontou ainda que os sócios iniciais da empresa Farias Santos & Farias Zampa Ltda. eram Delice Farias dos Santos (mãe de Wanderlei) e Lindomar Farias Santos (irmão de Wanderlei).
Em 1999, a mãe de Wanderlei Farias Santos, transferiu suas quotas da sociedade para o neto, Leonardo Faria Zampa, filho de Lindomar e sobrinho de Wanderlei, os quais, atualmente, são os únicos sócios e administram em conjunto a referida empresa.
"Comprova-se o grau de parentesco acima apontado, pelos documentos de identidade da agravante Lindomar Farias Santos e do demandado Wanderlei Farias Santos, tratando-se de fato notório na cidade de Barra do Garças.Nesse contexto, ao contrário do alegado no presente recurso, legítima a inclusão da agravante Lindomar Farias Santos no polo passivo da demanda de origem, uma vez evidenciada a prática de nepotismo, onde o demandado Wanderlei Farias Santos promoveu contratações direcionadas da empresa Farias Santos & Farias Zampa Ltda., visando privilegiar empresa de sua família.", diz trecho da decisão.
Para assegurar a execução da condenação ao ressarcimento, os magistrados estipularam o bloqueio superior a R$ 20,2 milhões. Entretanto, o magistrado Antônio Veloso que o bloqueio deveria se limitar somente ao danos ao erário, sendo assim determinando o bloqueio de R $5.016.080,47.
"Registre-se que, tal entendimento não se trata de condescendência com atos ímprobos, mas de aplicação de critérios de moderação e equilíbrio na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, com a persecução tão somente do estrito ressarcimento do dano ao erário, sem onerar de forma excessiva e desnecessária aos Réus. Posto isso, o decreto de indisponibilidade de bens deve recair somente sobre o valor do dano mensurado ao erário, devidamente atualizada por índice financeiro, que no caso, compreende a quantia de R$5.016.080,47", concluiu.