Banca qualificou candidato como "não recomendado"
O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um mandado de segurança de um candidato a soldado que foi reprovado na investigação social do último concurso da Polícia Militar. Ele acabou ficando de fora do certame após ter sido apontado como "não recomendado" por conta da existência de boletins de ocorrência contra ele.
O mandado de segurança havia sido proposto por W.M.F, que havia sido aprovado em todas as fases anteriores à investigação social, no concurso da PM. Ele argumentou, no recurso, que não pode ser considerado culpado ou contraindicado, sob pena haver violação ao princípio da inocência, por conta da existência de boletins de ocorrência contra ele.
Para o magistrado, no primeiro momento não é possível a concessão de liminar, tendo em vista que não ficaram demonstradas, de forma cristalina, irregularidades no ato administrativo que classificou o candidato como não recomendado. O juiz destacou que o pretendente a soldado não anexou documentos capazes de evidenciar uma possível conduta maliciosa atribuída ao agente público.
"A meu ver, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a ocorrência de ofensa ao direito invocado, haja vista que, em nítida observância do princípio da vinculação ao edital, a autoridade Impetrada não recomendou o Impetrante ante o não cumprimento de algumas exigências do certame, em especial, na fase de investigação social", diz a decisão. O magistrado destacou ainda que a regra estava prevista no edital e que a realização da fase de investigação tinha como objetivo principal a verificação da conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo público, levando em consideração, além dos aspectos criminais, também civis e morais, que gerem incompatibilidade com o cargo.
"Desta feita, levando em consideração a peculiaridade do cargo pretendido, bem como o comportamento do Impetrante, ante as ocorrências analisadas pela autoridade Impetrada, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato de não recomendação do candidato. Isto posto, consoante a fundamentação supra, indefiro a liminar a vindicada", apontou o magistrado.