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10 ANOS DEPOIS

TJ absolve ex-prefeito de Barra do Garças por doação de terreno público para empresa

O político era suspeito de ter, juntamente com um grupo de vereadores, ter doado sem processo licitatório, terrenos públicos para uma empresa


A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça acatou um recurso feito pela defesa do ex-prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias, e retificou uma decisão da própria corte, absolvendo assim o ex-gestor em uma ação de improbidade administrativa. O político era suspeito de ter, juntamente com um grupo de vereadores, ter doado sem processo licitatório, terrenos públicos para uma empresa.

Roberto Ângelo de Farias chegou a ser cassado por conta do episódio, que teria acontecido em 2013. De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso (MPE), à época, o prefeito encaminhou projeto de lei ao Poder Legislativo com a finalidade de obter autorização para fazer a doação de um imóvel a uma empresa da cidade, que atua no ramo de reformas, mecânica e manutenção de máquinas agrícolas.

Naquela ocasião, a Câmara de Vereadores aprovou o projeto e autorizou que o prefeito doasse o terreno, de 5,4 mil hectares, à empresa. O procedimento foi feito sem consulta aos moradores ou processo licitatório. Aprovada a lei, foi expedido título de propriedade em favor da empresa E. S. Da Mata Bezerra ME, que tomou posse e providenciou o registro.

A corte absolveu os parlamentares e o ex-prefeito, por entenderem que não ficou comprovado o dolo de ter causado prejuízo ao erário com a motivação de obtenção do proveito ou benefício indevido e no exercício das atividades como agente público. Os desembargadores destacaram também que como existia uma autorização legislativa, ficou afastado o caráter doloso da operação por parte de Roberto Ângelo de Farias.

"Ainda que posteriormente sancionada a lei municipal pelo Alcaide, tal ato não pode ser atribuído a título de dolo, uma vez que amparado em autorização legislativa. Remanescendo a necessidade de análise do envio de projeto de lei, tal ato por si só, mormente se não evidenciada o dolo, não configura ato de improbidade administrativa, face a ausência de comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado na vontade livre e consciente da prática do ato, sabidamente ímprobo", diz a decisão.

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FOLHA MAX

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