A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ratificou uma decisão de primeira instância que negou um pedido proposto pelo Sindicato dos Servidores do Detran. A entidade pedia que servidores que tivessem filhos em idade escolar pudessem ser mantidos em teletrabalho, em um decreto que vigorou durante o período da pandemia de Covid-19.
A ação foi proposta pelo sindicato em meados de 2020, período em que a pandemia estava no auge de contágios e número de mortes. Na ocasião, o Governo do Estado editou um decreto determinando que os servidores integrantes do grupo de risco ou que tivessem contato com casos confirmados do coronavírus ou ainda, que apresentassem sintomas gripais, mesmo sem diagnóstico positivo da doença, deveriam atuar de forma remota.
O sindicato pedia a extensão da medida para os servidores que tivessem filhos em idade escolar, enquanto estivesse em curso o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, ou enquanto as atividades escolares ou as creches estivessem suspensas. Na decisão de primeiro piso, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou o pedido improcedente e extinguiu o processo.
A magistrada justificou o despacho, apontando uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destacando que o Poder Judiciário só se manifestaria em processos do tipo em casos concretos de possíveis ilegalidades. Segundo a juíza de primeiro piso, as determinações pretendidas pelo sindicato implicariam em lançar decisão privativa da Administração, no âmbito da discricionariedade do Poder Executivo, o que culminaria na quebra da harmonia e independência dos poderes.
A legislação prevê que, nos casos de sentenças proferidas contra a União, Estado, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição nos casos em que a decisão contra elas seja desfavorável. A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ao analisar o reexame, no entanto, entendeu que o mesmo não seria cabível, já que não houve sentença contrária ao poder público.
"Da análise do caderno processual revela-se que a presente remessa necessária é inadmissível, porquanto incabível na espécie. Neste espeque, as sentenças proferidas contra a União, Estado, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando não há condenação imposta a Fazenda Pública, ou seja, quando a decisão não é desfavorável à Fazenda Pública. Na presente demanda, a sentença proferida não foi contrária aos interesses da Fazenda Pública, uma vez que a Ação Civil Pública foi julgada improcedente. Sendo assim, não há que se falar em submissão da r. sentença proferida pelo digno Magistrado ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Com essas considerações, não conheço do reexame necessário, pelas razões de direito acima transcritas", diz a decisão.
FOLHA MAX