Uma mulher que trabalhava como porteira em um condomínio residencial em Aracaju (SE) foi demitida por justa causa por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19.
Uma mulher que trabalhava como porteira em um condomínio residencial em Aracaju (SE) foi demitida por justa causa por se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização por danos morais da ex-funcionária, que alegava que a demissão foi discriminatória.
A decisão da 3ª Turma do TST foi unânime. O relator, ministro Alberto Balazeiro, manteve a penalidade ao afirmar que a “decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva”.
O magistrado observou também que a vacinação obrigatória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020 e julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, o fato de a porteira ter recusado a imunização coletiva, sem justificativa, caracteriza quebra da confiança para a continuação do vínculo de emprego.
De acordo com o síndico do condomínio, a mulher foi a única funcionária que não apresentou comprovante de imunização contra o vírus, enquanto os outros tinham tomado ao menos a primeira dose da vacina.
Ela foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, por ter se recusado a se vacinar e não ter apresentado justificativa plausível à empresa, foi demitida, em novembro de 2021, por justa causa.
A porteira alegou durante a defesa que não havia lei que ordenasse que uma pessoa fosse obrigada a se vacinar. Ela também disse que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.
Entretanto, a Justiça considerou que a declaração médica apresentada pela ex-funcionária não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.
Por fim, o ministro disse que a exigência do condomínio para que os empregados aderissem à vacinação contra Covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.