A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que não é cabível a apuração do crime de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa se refere exclusivamente à cor de sua pele.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que não é cabível a apuração do crime de injúria racial quando a vítima é uma pessoa branca e a ofensa se refere exclusivamente à cor de sua pele. A decisão, que foi acompanhada pelos ministros da turma, seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que reforçou a inexistência de “racismo reverso” no caso.
Em seu voto, o relator disse que, na situação em questão, o crime a ser apurado seria a injúria simples, não o racismo, já que a ofensa não envolvia discriminação racial contra grupos historicamente marginalizados. Fernandes afirmou que a legislação não pode ser interpretada de forma a considerar a existência de “racismo reverso”. "É inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa”, explicou o ministro.
A situação que gerou o julgamento envolveu um homem negro denunciado pelo Ministério Público de Alagoas (MP-AL) por injúria contra um italiano branco, casado com sua tia. O incidente ocorreu na cidade de Coruripe, em Alagoas, após um desentendimento envolvendo negócios frustrados entre os dois. O réu teria se referido ao italiano como possuidor de uma "cabeça branca, europeia e escravagista" em mensagens trocadas entre eles.
A defesa do homem negro, representada pelo Instituto do Negro de Alagoas, argumentou que as ofensas ocorreram em um contexto de conflito pessoal, resultante de desentendimentos financeiros, onde o réu não foi remunerado pelo trabalho realizado e não recebeu a parte prometida de um terreno. Por sua vez, a Defensoria Pública da União (DPU) reforçou o argumento de que a Lei de Racismo foi criada para proteger grupos sociais historicamente discriminados, não sendo possível aplicar tal legislação a pessoas que pertencem a grupos historicamente privilegiados.
“Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso”, pontuou o relator, destacando que a honra de todas as pessoas, independentemente da cor, é protegida pela lei, sendo que, neste caso específico, o delito se enquadra na injúria simples.