A aquisição faz parte de uma estratégia do Exército para renovar a frota. O valor da compra será de R$ 3,3 bilhões.
A compra foi suspensa por conta de uma ação popular. A ação diz que o gasto pode chegar a R$ 5 bilhões.
Na decisão, o desembargador do TRF-1 afirma que a compra ocorre em momento de transição de governo, e que a falta de concordância da nova gestão pode indicar “desatenção à conveniência”.
No pedido de reconsideração, a AGU argumentou que “o autor popular baseia toda a sua demanda em uma suposta violação ao princípio da moralidade administrativa, ignorando fatos relevantes sobre a contratação [ ]”.
Ainda segundo o órgão, na ação, “apenas se veicula um descontentamento acerca da alocação de recursos públicos, sem uma visão global adequada acerca do assunto, e com base em notícias midiáticas”.
A AGU afirmou que o gasto de R$ 5 bilhões não seria imediato, e que o contrato se estenderia até 2040.
O órgão alegou ainda que o pagamento seria feito com recursos do próprio Exército, e não com dinheiro retirado de outras áreas do governo.
Ainda de acordo com a AGU, a suspensão da compra causaria danos aos cofres públicos.
“O atraso na contratação irá gerar efeitos deletérios, pois, acaso o impedimento judicial perdure por largo lapso temporal isso pode causar significativo prejuízo aos cofres públicos diante dos reajustes ou rescisões contratuais que venham a se fazer necessários, ou da possível dispendiosa realização de um novo processo desde o seu início, o que, ao final, traz malefícios aos interesses da sociedade em razão dos prejuízos ao erário”, diz na ação.
De acordo com o desembargador, “constata-se que está em causa a assinatura de contrato de vulto, mesmo na hipótese de fragmentação, no final de uma gestão de Presidente da República, Ministro da Defesa e outras autoridades da área, portanto, trata-se de momento crucial para tão importante decisão política”.
“Embora o planejamento e a licitação da operação datem de alguns meses ou anos, o certo é que o desencadeamento do contrato ocorre nesse momento de transição, com possíveis mudanças na política, especialmente, de segurança externa”, afirma na decisão.
De acordo com o magistrado, “no mínimo, pode-se apontar desatenção à conveniência de que ato tão importante e com efeitos tão onerosos e prolongados, tenha o assentimento dos novos gestores da coisa pública em vias de assumir seus cargos”.