Polícia ABUSO NO CAMPO

Trabalhadores são resgatados de trabalho escravo em Nova Xavantina-MT

Os resgatados tomavam banho e bebiam água em um riacho próximo e faziam as necessidades fisiológicas no mato, a céu aberto.

Por Comando da Notícia

06/03/2023 às 19:15:50 - Atualizado há

Quatro trabalhadores foram resgatados no dia 28 de fevereiro em Nova Xavantina, a 660 km de Cuiabá, na Fazenda Filadélfia, em ação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel de Combate ao Trabalho Escravo. Participaram da operação o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Defensoria Pública da União (DPU) e a Polícia Federal (PF).

Três resgatados eram terceirizados de uma empresa que possuía contrato de comodato para explorar a área, e um era empregado da fazenda. Eles foram contratados para trabalhar no corte e carregamento de eucalipto para formação de pastagem. Estavam alojadas em dois barracos de lona sem a mínima estrutura, com assoalho de terra e cascalho, sem acesso a água potável e com alimentação escassa.

Os resgatados tomavam banho e bebiam água em um riacho próximo e faziam as necessidades fisiológicas no mato, a céu aberto. Dormiam em camas improvisadas – colchões velhos e sujos sobre tábuas e toras de madeira.

Pós-resgate

Após serem autuados pela exploração de trabalho análogo ao escravo, os empregadores firmaram Termo de ajustamento de Conduta com o MPT e DPU para o pagamento das verbas rescisórias dos quatro trabalhadores. O valor calculado pela equipe totalizou R$ 131 mil.

Nos TACs firmados, foi estabelecida uma compensação por dano moral coletivo de R$ 30 mil, montante que será destinado ao Projeto Ação Integrada (PAI). A título de dano moral individual, cada um dos trabalhadores receberá R$ 8 mil.

Os auditores-fiscais do Trabalho do MTE emitiram as guias de Seguro-Desemprego dos Trabalhadores Resgatados, e os quatro farão jus ao recebimento de três parcelas de um salário-mínimo cada. Serão lavrados, ainda, os autos de infração correspondentes às irregularidades constatadas.

Os empregadores assumiram várias obrigações de fazer e não fazer, entre elas o compromisso de absterem-se de submeter, direta ou indiretamente, empregados(as) ou trabalhadores(as) a situações contrárias às disposições de proteção do trabalho e de sujeitá-los(as) à condição análoga à de escravo em qualquer uma de suas modalidades, sob pena de multa. Também deverão registrar a carteira de trabalho no prazo estimado pela lei e garantir condições de segurança e saúde adequadas, fornecendo, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) compatíveis com os riscos.

Deverão, ainda, garantir que as áreas de vivência tenham adequadas condições de conservação, asseio e higiene; estrutura de alvenaria, madeira ou material equivalente; piso cimentado, de madeira ou material equivalente; cobertura para proteção contra intempéries; e iluminação e ventilação. Também assumiram a obrigação de providenciar instalações sanitárias constituídas de lavatório, vaso sanitário e chuveiro; e garantir o fornecimento de água potável, não permitindo que seja utilizada a de riachos e córregos para banho, consumo e preparo de alimentos.

Trabalho análogo ao de escravo

De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, são elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: condições degradantes de trabalho (caracterizadas pela violação de direitos fundamentais que coloquem em risco a saúde e a vida do(a) trabalhador(a)), jornada exaustiva (em que o(a) trabalhador(a) é submetido(a) a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço por meio de isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (dívidas ilegais advindas de cobranças ao(à) trabalhador(a) de despesas com transporte, alimentação, moradia e ferramentas de trabalho).

A procuradora do MPT Juliana Gois explica que reduzir alguém à condição análoga à de escravo representa violação do princípio da dignidade da pessoa humana. "Considerando que os trabalhadores se encontravam em um alojamento totalmente precário e sem qualquer condição de higiene ou conforto, fatos como estes, muito comuns na época do Brasil Colonial, são inadmissíveis, constituem grave violação à dignidade dos trabalhadores e aos direitos humanos."

A procuradora ainda chama atenção para as consequências da terceirização e intermediação da mão de obra. "Sob o argumento da terceirização e intermediação da mão de obra, tomadores das atividades acreditam estar isentos de toda e qualquer responsabilidade pelas condições de trabalho, mas na verdade a própria lei de terceirização diz que a empresa prestadora de serviços deverá ser pessoa jurídica, com capital social compatível com a atividade desenvolvida. Além disso, as condições ambientais de trabalho constituem responsabilidade solidária de prestadora e tomadora. Não observados os requisitos legais no presente caso, a responsabilidade pelo vínculo recai sobre o tomador."

Fonte: FOLHA MAX
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