O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o “mero cheiro” de entorpecentes não pode justificar o ingresso da Polícia Militar (PM) na residência de um investigado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o “mero cheiro” de entorpecentes não pode justificar o ingresso da Polícia Militar (PM) na residência de um investigado. A decisão foi tomada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
De acordo com o magistrado, o direito à inviolabilidade de domicílio abarca não apenas o direito do investigado, já que o ingresso irregular da autoridade policial pode violar o direito à intimidade de terceiros.
Com base nesse entendimento, Fonseca anulou provas obtidas contra um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas.
O acusado foi abordado pela polícia e exalava forte cheiro de maconha. Na busca pessoal, contudo, não foi encontrado nada de ilícito com ele.
Assim, a autoridade policial ingressou no domicílio do investigado com anuência de sua mãe.
No STJ, a defesa sustentou no Habeas Corpus a nulidade da busca pessoal a ilegalidade da busca domiciliar já que o ingresso da policial se deu sem o consentimento do acusado, mas sim da sua mãe.
Ao analisar o caso, Fonseca inicialmente afastou a nulidade da busca pessoal alegada pela defesa. Ele constatou que a busca domiciliar foi irregular.
O magistrado do STJ decidiu pela nulidade das provas obtidas na busca domiciliar e, consequentemente, pelo trancamento da ação penal.