“Se faz reconhecer que a ação do réu está amparada pelo estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), em face do iminente ataque dos dois cachorros, decorrente da desídia e negligência da vítima”.
“Sequer encostou na vítima e nem mesmo se projetou na direção dela. Percebe-se, pois, que nada de concreto foi apresentado em juízo que, efetivamente, pudesse evidenciar qualquer agressão sofrida pela vítima e que seria objeto do direito penal”.
“Não se trata de acobertar a conduta do réu, mas sim de avaliar que a situação fática não se enquadra como ilícito penal quando muito em umilícito civil, na proporção em que será verificado eventual dano moral em decorrência da ação do réu”, afirmou a magistrada.
A decisão é passível de recurso. Imagens da câmera de segurança mostraram o momento em que Caroline toca o interfone do prédio, ficando de costas para a rua. O agressor, caminhando pela calçada, é abordado pelos cães da advogada, que latem e pulam na sua direção. Demonstrando irritação, o homem chuta os cães e dá tapas neles, aparentemente sem olhar diretamente para a advogada.
GAZETA BRASIL