Dupla foi presa pela PRF em junho deste ano e já foi condenada
O desembargador Rui Ramos Ribeiro, plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus proposto pela defesa de dois homens presos por transportarem 111 quilos de cocaína, escondida em aparelhos de ar-condicionado. A apreensão se deu em 25 de junho deste ano e a defesa da dupla pedia a absolvição de ambos, alegando que a sentença se distanciou dos elementos probatórios.
O pedido havia sido feito pelas defesas de Divino Francisco da Silva e Valdemir Antunes Pignata, que foram condenados a 11 anos de prisão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas. Eles foram presos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), após serem abordados quando trafegavam com um caminhão baú. Na ocasião, foi constatado que uma das mercadorias transportadas não possuía documentos fiscais.
A abordagem foi feita na noite do dia 25 de junho de 2023, no posto da PRF localizado na BR-070, em Primavera do Leste. Os dois vinham de Porto Velho (RO) e tinha como destino Goiânia (GO), e além da carga regular, transportavam dois volumes, sendo um aparelho de ar-condicionado e a unidade evaporadora.
Os policiais desconfiaram do material, por estarem embalados de forma improvisada, mal amarrada e não aparentava ser mercadoria nova, conforme argumentado pelos motoristas, que diziam ser um transporte de devolução. Dentro do aparelho de ar-condicionado foram encontrados 105 tabletes, contendo 111,5 quilos de cocaína.
De acordo com os autos, a carga tinha valor estimado em R$ 3,1 milhões e por conta do modus operandi do crime cometido,a premeditação para o transporte da droga de um estado para outro, além da preparação do ar-condicionado com compartimento criado exclusivamente para o fim de esconder a droga, deixou evidente para a Justiça a participação dos réus na atividade criminosa.
Eles foram condenados a 11 anos de prisão, tendo que cumprir a pena inicialmente em regime fechado, de acordo com a decisão de primeiro piso. A Justiça entendeu ainda que eles não poderiam recorrer em liberdade. No recurso, a defesa pedia a absolvição alegando que as provas apresentadas na instrução demonstram a inocência dos pacientes, tendo a sentença se distanciado diametralmente do conjunto probatório dos autos.
A defesa também apontava a possibilidade de redimensionamento da sentença, aplicando-se o tráfico privilegiado, que consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. Os apontamentos, no entanto, não foram acatados pelo desembargador.
"Dessa maneira, não vislumbro, prima facie, patente ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou risco de perecimento ou dano grave e de difícil reparação ao direito do paciente aptos a ensejar a concessão da medida liminar. Não obstante, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator – em decisão monocrática – no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração, razão pela qual, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural", diz a decisão.