Indenização por dano moral foi fixada em R$ 750 mil
Ao exercer a função de capataz em uma fazenda da região de Diamantino, um trabalhador morreu após cair de um cavalo. Para garantir os direitos previstos na legislação brasileira, o empregador terá de pagar indenização por danos morais e materiais para os dois filhos do empregado. A determinação é da Justiça do Trabalho de Mato Grosso que condenou o fazendeiro Marcos Vilela de Freitas a pagar R$ 750 mil de indenização em danos morais, além de outros R$ 2,4 mil mensais aos familiares do trabalhador Joilson da Silva Lins.
O acidente aconteceu durante a lida com animais em 3 de janeiro de 2023. Já montado no cavalo, o capataz caiu e foi arrastado pela corda presa ao animal e morreu 25 dias depois, em 28 de janeiro do ano passado. O empregador sustentou que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria montado em um animal não domado, embora avisado por colegas.
Ao julgar o caso ajuizado pela mãe dos filhos do trabalhador e levando em conta decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, a juíza Rafaela Barros Pantarotto concluiu que a responsabilidade do empregador neste caso é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser configurada.
"Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade representava risco acentuado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem assim da classificação nacional de atividades econômicas, na qual é atribuído o grau de risco 3 (de um total de 4) para a atividade de apoio à agricultura e à pecuária", explicou a magistrada na sentença, assinada no dia 20 de dezembro de 2023.
Por sua vez, o fazendeiro Marcos Vilela alegou "que o acidente em realce ocorreu por fato exclusivo da vítima, a qual decidiu montar animal ainda não domado, embora avisado por colegas que não o fizesse". No entanto, contradizendo o argumento do empregador, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a culpa do trabalhador, já que o animal envolvido no acidente era instrumento de trabalho diário.
A magistrada determinou que, além da indenização por dano moral fixada em R$ 750 mil para ser dividida em partes iguais entre os dois filhos, o empregador deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil mil mensais para restabelecer a situação financeira do núcleo familiar. O valor deve ser pago até que eles completem 25 anos. "A pensão devida aos dependentes do empregado, além de considerar, nos moldes do Código Civil, a duração provável da vida da vítima, deve ser estendida enquanto perdurar a referida dependência, presumida em relação aos filhos", explicou. O valor da causa foi atribuído em R$ 2 milhões.
A juíza ponderou ainda que as indenizações se pautaram pelos critérios de razoabilidade e equidade. "Devendo analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como: gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, culpa do ofensor, extensão do dano e, principalmente, em prestígio ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização", enfatizou.
O valor da indenização por danos morais destinado ao filho menor de idade deve ser depositado em caderneta de poupança, com saque liberado somente quando atingir a maioridade civil, conforme previsto em lei. Já o filho que estava com 18 anos na data da sentença, poderá ter o valor liberado diretamente.
A ex-esposa do peão também exigiu ser indenizada, mas admitiu que já estava separada dele há três anos. Dessa forma, o processo em relação a ela foi extinto sem resolução de mérito e a mulher ainda acabou condenada por litigância de má-fé.