Concursos PREÇO DO ATRASO

Candidato é eliminado do concurso da Sesp por não chegar a tempo para avaliação

O homem alegou problemas em aeronave, mas o pedido foi negado

Por Comando da Notícia

09/02/2023 às 13:29:11 - Atualizado há

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou pedido de um candidato do concurso da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT) para reagendar uma avaliação psicológica. O candidato alegou que passou nas fases anteriores e que houve problemas em seu voo, portanto, não chegou a tempo para o exame.

O pedido foi ingressado pelo morador do Distrito Federal, Marcelo Muniz, que comprou uma passagem de avião para o dia 16 de setembro de 2022, com previsão de chegada em Cuiabá às 21h40. Já o exame seria realizado no dia seguinte, às 7h. Entretanto, houve um "problema técnico na aeronave" e ele não conseguiu pegar outro voo para chegar a tempo.

Diante desse infortúnio, o candidato alegou "caso fortuito e de força maior", o que permitiria a concessão de liminar para reaplicação do teste de avaliação psicológica.

No entanto, o juiz Flávio Miraglia asseverou que o edital do concurso constitui lei entre as partes, "gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância". Além disso, ao Judiciário caberia intervenção somente em caso de "controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais".

Ademais, o edital estabelece que em hipótese de segunda chamada em caso de falta, sendo considerado eliminado do concurso público o candidato que faltar a quaisquer fases do certame.

Sobre a alegação de "caso fortuito e de força maior", o juiz entendeu que não merece prosperar e cita diversas ações com o mesmo tema, que foram refutadas tanto pelo TJMT, como pelas Cortes superiores, como do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dentre os motivos alegados por esses candidatos estão casos de saúde, como infecção pela covid, candidatos que precisaram ser submetidos à cirurgia de urgência. Em todos os casos, os pedidos dos candidatos não prosperaram na Justiça.

"Isto posto, indefiro a liminar vindicada ante a inexistência dos requisitos necessários para o deferimento. Cite-se o requerido para, querendo, no prazo legal contestar a ação. Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas", disse o juiz.

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Fonte: Estadão Mato Grosso
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