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SEM MORAL

Justiça confirma exclusão de candidato a soldado por esconder BO

Ele foi recomendado como não apto para o cargo e recorreu à Justiça


O juiz Antonio Horácio da Silva Neto, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu mandado de segurança de um candidato a soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, que acabou não recomendado ao cargo, mesmo passando em todas as fases do concurso público. Ocorre que ele omitiu os antecedentes criminais, onde consta um boletim de ocorrências em que ele era suspeito de ter furtado uma residência.

Conforme os autos do processo, a defesa do rapaz ingressou com o pedido na Justiça, afirmando que todas as documentações e certidões negativas foram emitidas e apresentadas. De acordo com os advogados, o B.O não procede, uma vez que ao consultar na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Rondonópolis, o órgão não identificou nenhum inquérito sobre o possível ocorrido.

Segundo ele, apenas foi registrado pelo denunciante que nem mesmo compareceu para oitiva, ficando deserta a denúncia. No entanto, o sistema da delegacia não consegue arquivar a denúncia, sendo apresentada apenas certidão de nada consta contra o candidato.

Com isso, pediram a suspensão da "não recomendação", e o direito de continuar no certamente, bem como a participar da Academia de Polícia. No entanto, a comissão de investigação social da Polícia Militar relatou que o candidato não enviou dentro do prazo as declarações de antecedentes criminais, "além de ter ocultado essa informação no formulário de investigação social, quando lhe foi perguntado".

Ele respondeu que "nunca fui conduzido para delegacia", sendo a informação prestada pelo candidato contestada pelo fato constante no Boletim de Ocorrência acima mencionado", diz trecho da ação. O magistrado por sua vez, afirmou que embora não tenha sido instaurado inquérito policial ou qualquer outro procedimento investigativo e, o impetrante se atenha a ausência de sentença e trânsito em julgado, a conduta tipificada no boletim de ocorrência, insere mácula aos critérios intrínsecos da conduta do servidor público ocupante do cargo em questão.

"Assim, entendo que não se faz possível concluir, em sede liminar, pela ilegalidade do ato que exclui o candidato, do certame, uma vez que não entregou todos os documentos exigidos, descumprimento o edital e ainda, é importante ressaltar que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle, não se delimitando apenas a presença de culpa ou não, mas a conduta moral do candidato", explicou.

Para o juiz a ação em questão, não se trata, portanto, de verificar sobre eventual culpa ou inocência do impetrante em relação aos inquéritos policiais a que respondeu, mas de valoração da conduta moral do candidato, o que é primordial em um servidor público.

"De tal modo que, em análise da fundamentação e da documentação acostada a exordial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Posto isso, indefiro a liminar vindicada", determinou.

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