Apesar de terem notas maiorias ou iguais que os homens, as candidatas não foram convocadas para ocupar vagas
Ao menos 10 candidatas classificadas no concurso público para o Corpo de Bombeiros entraram com ações no Tribunal de Justiça contra a reserva de apenas 10% das vagas às mulheres no certame. A defesa das candidatas aponta inconstitucionalidade e discriminação de gênero na regra que impediu suas convocações para ocupar vagas na instituição.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) convocou 100 aprovados no concurso para o Corpo de Bombeiros, sendo 90 homens e 10 mulheres, seguindo entendimento da lei complementar estadual nº 530/2014.
Em um dos casos, ao qual o Midiajur teve acesso, a candidata ficou na 96ª posição da classificação geral, considerando homens e mulheres. Entre as mulheres, ela é a 24ª colocada. Contudo, não foi convocada entre os 100 chamados pelo Estado por causa da destinação de apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino.
Os advogados Daniele Souza Anjos Alexandre e Reinaldo Sousa Santos Junior apontam que a candidata se inscreveu na modalidade de ampla concorrência para mulheres, ou seja, quem garantir a melhor nota estaria classificado. Na época, o governador Mauro Mendes (União Brasil) anunciou que seriam convocados 400 candidatos, o que não se concretizou.
A nota dessa candidata foi de 50,250 e a do último homem convocado na ampla concorrência foi de 49,250, uma diferença de um ponto para baixo. No total, quatro homens com a mesma nota que ela e três com notas menores foram convocados pelo simples fato de serem homens.
A defesa aponta que no edital não havia requisitos diferentes para as mulheres quanto à natureza do cargo, mas houve distinção contra eles no momento da convocação. Aponta ainda que a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de requisitos diferenciados "quando a natureza do cargo o exigir" apenas.
Contudo, o artigo nº 28 da LC n° 530/2014 limita as mulheres a compor no máximo a 10% do efetivo do quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar.
Em 15 de junho, o desembargador Mario Kono negou pedido de liminar para que a candidata passasse pelo procedimento de matrícula no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar. O mérito do mandado de segurança ainda não foi julgado.
"Não obstante tais alegações, de uma análise perfunctória dos autos, cabível neste momento processual, verifica-se que a regra contida no subitem 5.1 do Edital, que estabelece a reserva de 10% das vagas do certame às candidatas do sexo feminino advém do artigo 28 da Lei Complementar Estadual n. 530/2014, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, que se encontra vigente, sem qualquer restrição de eficácia as suas normas", afirmou o magistrado.
Para Kono, "apesar da alegação de inconstitucionalidade incidenter tantum, tal circunstância não é suficiente para garantir sua convocação, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei que limitou em 10% a participação do gênero feminino no certame é um antecedente lógico de mérito, ou seja, matéria que deverá ser apreciada pelo colegiado e, acaso acolhida, submetida ao Órgão Especial para apreciação, conforme disposição do artigo 948 do CPC".