A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu, em Minas Gerais, que também funciona como banco postal e foi alvo de quatro assaltos nos últimos seis anos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar uma indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu, em Minas Gerais, que também funciona como banco postal e foi alvo de quatro assaltos nos últimos seis anos. A decisão seguiu o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades realizadas em agências com serviços bancários justifica a responsabilidade da empresa.
Segundo informações apresentadas, os assaltos causaram trauma ao funcionário. Ele alegou que desde 2002 trabalha principalmente em agências que atuam como banco postal, onde há uma movimentação financeira significativa em espécie. Durante os seis anos anteriores a 2021, ele testemunhou pelo menos quatro assaltos, todos com armas de fogo, que além do trauma, também resultaram em parte do prejuízo apurado na agência sendo atribuído a ele. Ele argumentou que a empresa foi omissa em fornecer segurança básica aos seus empregados.
O pedido inicial foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, em Minas Gerais, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O TRT argumentou que, apesar das sequelas psicológicas sofridas pelo empregado, não havia elementos que indicassem a culpa da empresa. Além disso, segundo o tribunal, a ECT não é obrigada a instalar dispositivos de segurança similares aos de instituições financeiras.
No entanto, o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que o TRT contrariou a jurisprudência do TST ao negar a indenização com base na falta de culpa da empresa.
O Tribunal entendeu que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências de banco postal implica em responsabilidade objetiva da empresa, independentemente da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, os funcionários que trabalham nessas agências estão sujeitos a um risco maior do que o normalmente aceito pela sociedade. A decisão foi unânime.