Como comentado em outras oportunidades, nosso Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) garante ao consumidor o direito à informação e o direito à segurança. Qualquer prejuízo físico ou moral decorrente de um defeito apresentado por um produto ou serviço é de inteira responsabilidade do fornecedor. O recall (em inglês) ou simplesmente “chamamento” é o procedimento previsto em nosso CDC que tem sido utilizado como forma de o fornecedor “chamar de volta os consumidores” em razão de algum defeito verificado em produtos ou serviços colocados no mercado, como forma de prevenir a ocorrência de acidentes de consumo. Esse “chamamento” tem por premissa proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar prejuízos materiais e morais. Sempre que um produto ou serviço for considerado defeituoso pelo fornecedor, em especial nos casos em que o defeito possa ocasionar danos à saúde ou à segurança do consumidor ou de terceiros, o CDC obriga o fornecedor a confirmar o defeito identificado e, imediatamente, apresentar as informações necessárias acerca dos problemas e os seus efetivos reparos.
Além das questões de prevenção e reparação dos danos, o recall também pode ensejar a retirada do mercado ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos por parte do fornecedor. Trata-se de uma responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Por outro lado, é importante destacar que nem todo defeito é motivo de recall. Existindo defeitos que não representem riscos à saúde ou à segurança do consumidor, embora também possam ser de responsabilidade do fornecedor sua solução, não há a obrigação das empresas para que seja feito um comunicado de recall. Outro destaque é o fato de que o recall não serve apenas para veículos automotores, os quais são de maior conhecimento do público consumidor. Além de carros e motos, o recall pode ser utilizado em casos envolvendo produtos eletrônicos, alimentos, brinquedos, entre outros.
Identificado o defeito, o fornecedor é obrigado a informar o problema às autoridades competentes de defesa do consumidor, tais como o Ministério da Justiça, Ministérios Públicos e Procons. Em seguida, é a vez do consumidor ser avisado através da divulgação de campanhas informativas sobre o processo do recall, o que deverá ser feito por meio de grande circulação, como em TVs, rádios e jornais, além da manutenção do comunicado nos sites das empresas.
O recall é sempre gratuito, precisa ter uma comunicação efetiva e não tem prazo de validade para atendimento pelo consumidor. O reparo é feito pelo fornecedor a qualquer tempo, sem custo para o consumidor.
Realizado o recall, recomenda-se que o consumidor exija seu comprovante, mantendo-o em seu poder para os casos de futura venda do produto. Caso o produto do reparo seja um veículo automotivo, o consumidor deverá fornecer esse documento para o novo proprietário, inclusive para atendimento ao disposto na Portaria nº 03/2019 do Ministério da Justiça e Segurança, onde se prevê em seu art. 6º que “as informações referentes às campanhas de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)”, o que poderá impedir o licenciamento de um veículo sem o devido atendimento. O atendimento ao recall é fundamental para garantia da saúde ou segurança do consumidor ou terceiro, evitando com isso a ocorrência de acidentes de consumo. Em havendo dúvidas sobre a existência ou não de recall sobre qualquer produto, é possível consultar diretamente o site do Ministério da Justiça. Fique atento e esteja sempre seguro.