Mato Grosso DANOS MORAIS

Após associar mulher a fraudes no TAF, vereador de Cuiabá é condenado a pagar R$ 15 mil em indenização

A impetrante relatou que diante da publicação, ela sofreu violação de seu direito de imagem, bem como teve que suportar constrangimento uma vez que várias pessoas lhe indagavam sobre eventual benefício na suposta irregularidade.

Por Comando da Notícia

16/12/2022 às 14:25:24 - Atualizado há


Vereador por Cuiabá, Diego Guimarães (Republicanos) foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de danos morais por associar a imagem de B.A. a possíveis fraudes no Teste de Aptidão Física (TAF) do Corpo de Bombeiros. Sentença proferida por juiz leigo foi homologada pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda na última quarta-feira (14). A reportagem entrou em contato com Diego e, via assessoria, recebeu posicionamento afirmando que "o vereador salienta o respeito às decisões judiciais e informa que dentro do prazo estará apresentando recurso para reapreciação dos seus argumentos de defesa".

No caso, B.A. narrou que na data em 16 de maio deste ano, Diego Guimarães, figura pública que possui aproximadamente, de 30 mil seguidores nas redes sociais, veiculou vídeo com sua imagem, sem a devida autorização, à denúncia de fraude na fase do "TAF" do concurso público do corpo de bombeiros do Estado de Mato Grosso.

A prejudicada sustentou que, por conta da publicação, diante de intenso acesso e compartilhamento do vídeo, teve sua imagem circulando nas redes sociais e plataformas de notícia sob a informação de ter sido privilegiada no certame, uma vez que, supostamente, seu "personal training" seria também avaliador do teste de aptidão física do referido concurso público.

A impetrante relatou que diante da publicação, ela sofreu violação de seu direito de imagem, bem como teve que suportar constrangimento uma vez que várias pessoas lhe indagavam sobre eventual benefício na suposta irregularidade.

"Pondera, ainda, que não busca questionar por meio desta demanda a declaração de eventual cometimento de crime contra honra cometido pelo Reclamado, mas somente a reparação pelos danos suportados diante a veiculação de sua imagem à suposta ocorrência de fraude no certame público", diz trecho da decisão.

De outro lado, a defesa de Guimarães aduziu que o material publicado fora aplicado para efetivação de denúncia, levando em conta que ocupa cargo de vereador por Cuiabá, "sendo seu papel revestido de imunidade como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do RE n. 600.063/SP".

Além disso, sustentou que o conteúdo da denúncia não menciona B.A., nem sequer externou possível participação dela no evento fraudulento, "referindo-se, apenas, ao citado "personal training", que em tese, seria também avaliador do teste de aptidão física do referido concurso público, privilegiando, assim, seus alunos, ora candidatos".

Nesta toada, a magistrada salientou que a liberdade de expressão e informação está impressa, de forma inata, ao estado democrático de direito. Por outro lado, porém, "a integridade moral de uma pessoa e seu caráter, traduzem-se na soma de virtudes que compõem a estrutura personalíssima".

"O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional referente aos direitos fundamentais", acrescentou.

Ainda foi argumentado que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Diante disso, B.A. abriu processo contra o vereador com pedido de indenização por uso indevido de imagem com pedido de tutela de urgência em desfavor de Diego Guimarães, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.

Diante do exposto, foi sustentado na decisão que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Logo, a os magistrados (juiz leigo e juíza de direito) ordenaram que B.A. deve "ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 15.000,00".

A sentença ainda, a título de danos morais, "somou com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ)".





Comunicar erro

Comentários Comunicar erro

Comando Geral BG

© 2024 Comando Geral BG - Todos os direitos reservados.

•   Política de Cookies •   Política de Privacidade    •   Contato   •

Comando Geral BG
Acompanhantes de Goiania Deusas Do Luxo