O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por ampla maioria, que as indenizações por danos morais trabalhistas não precisam mais seguir o limite estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Até então, a regra era pautada no salário da vítima e na natureza da ofensa, dividida em quatro categorias, conforme definição da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Com a nova decisão, não há um valor máximo preestabelecido para as indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho. A votação no STF teve 8 votos favoráveis à revisão e apenas 2 contrários.
Atualmente, a Justiça limita os valores de acordo com a gravidade da ofensa, indo de até três vezes o salário da vítima para ofensas leves, até 50 vezes o salário da vítima para as gravíssimas. Em casos de reincidência, o valor pode ser dobrado e, para violações cometidas por empresas, a indenização é calculada com base no salário contratual do trabalhador.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, defendeu a manutenção dos dispositivos criticados na Lei, mas ressaltou que eles devem ser usados apenas como uma guia para os juízes em casos de dano extrapatrimonial.
"É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade", disse o ministro.
A limitação gerou quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) foram responsáveis pelas propostas.
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